Habeas corpus. Corrupção passiva. Revogação da prisão preventiva. Pedido não conhecido. Excesso de prazo não configurado. Ordem denegada. 1. A questão relativa à revogação da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise por esta Primeira Turma. Pedido não conhecido. 2. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. As circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante. 3. Na hipótese vertente, informou a magistrada de primeiro grau que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e juntada a carta precatória expedida à Comarca de Sorocaba, já cumprida e, por fim, que aguarda o retorno da carta precatória expedida à Comarca de Osasco/SP. 4. Assim, tendo em vista que o processamento do feito principal encontra-se regular, não se verifica excesso de prazo injustificado. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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