Penal - habeas corpus - crimes tipificados nos arts. 299 e 304 do código penal - prescrição punitiva em perspectiva - afastamento - súmula nº 438 do e. Stj - aplicação - materialidade delitiva - demonstração - desistência voluntária - arrependimento eficaz - atipicidade afastada - dilação probatória - necessidade - uso de documento falso - justa causa para a ação penal - denegação da ordem. 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra ato que recebeu a denúncia em desfavor da paciente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal (falsidade ideológica e uso de documento particular falso). 2. Alega-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, bem como não haver prova da materialidade do crime imputado à paciente, conforme laudo pericial juntado, bem como tratar-se de fato atípico e que houve arrependimento eficaz e desistência voluntária. 3. A prescrição em perspectiva ou virtual não possui acolhida na doutrina e jurisprudência pátria, entendimento dos Tribunais, inclusive superiores. Súmula 438, do E.STJ. 4. No tocante à alegação de ausência de materialidade delitiva, certo é que A Paciente teria feito uso de documento com o fim de alterar a verdade de fato relevante, possibilitando-se, assim, o ingresso com ação judicial perante a Subseção Judiciária de Santo André/SP, em razão do endereço falso constante naquele documento contrafeito. Dessa forma, sua conduta, em tese, estaria sujeita à subsunção ao tipo do artigo 304 do Código Penal - uso de documento particular falso -, com remissão ao artigo 298 (falso material) ou 299 (falso ideológico) do Código Penal, de modo que a instrução processual seria necessária para melhor esclarecimento em relação à acusação. 5. Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em razão da aplicação do instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, melhor sorte não lhe assiste. A conduta da ré, ao apresentar a declaração falsa em juízo, em outubro de 2006, quando da distribuição da petição inicial, a fim de firmar a competência de foro em Santo André/SP, consumou-se naquele exato momento, isto é, quando usou o documento falso, independentemente da produção de qualquer resultado, com a ilusão do MMº Juízo previdenciário, já que o crime em tela (uso de documento falso) é formal e instantâneo, configurando-se com a simples conduta de fazer uso, sendo prescindível a produção de eventual resultado danoso ao bem jurídico tutelado, que, in casu, é a fé pública. 6. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, trata-se de questão controversa a ser dirimida com o decorrer da instrução processual pelo juiz da causa, o que não pode ser objeto de habeas corpus que não comporta dilação probatória. 7. O pedido de desistência da ação somente foi formulado em 25 de janeiro de 2007, quando há muito tempo já se consumara o crime de uso de documento falso, em outubro de 2006. Portanto, a alegada desistência não foi eficaz, uma vez que não logrou êxito em evitar a consumação do crime de uso de documento falso. 8. É temerário afirmar, máxime pela via estreita do habeas corpus, inexistir lesão ao bem jurídico tutelado, e, com isso, determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, pois, segundo restou apurado, a paciente teria perpetrado não apenas o crime em tela, mas também feito uso daquela mesma declaração falsa para ingressar com outras diversas ações cíveis no Juízo previdenciário, a fim de firmar a competência da Subseção Judiciária de Santo André/SP, estando ela e as corrés respondendo a outras ações penais por crimes semelhantes, perpetrados em coautoria e com o mesmo modus operandi. 9. O instituto do arrependimento eficaz não condiz com entendimento pela atipicidade da conduta a desencadear trancamento da ação penal e, sim, serviria apenas a beneficiar o réu na valoração da pena. 10. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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