Habeas Corpus Nº 0028313-97.2010.4.03.0000/sp

Processo penal - habeas corpus - artigo 10 da lei nº 7.347/85 ou artigo 330 do código penal - indícios de autoria e prova da materialidade delitiva - necessidade de exame aprofundado dos fatos, inviável no writ - a tipificação da conduta atribuída aos pacientes há de ser perscrutada a tempo e modo adequados - prescrição da pretensão punitiva incogitável - ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP que recebeu a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em cujo bojo foi imputada a prática do crime previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 7.347/85 ou, no mínimo, no artigo 330 do Código Penal. 2. A inicial acusatória imputou aos pacientes conduta que constitui crime em tese - artigo 10 da Lei nº 7.347/85 - observando as exigências e requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Encontram-se presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 3. O tema referente à dispensabilidade de requisição de dados técnicos pelo Ministério Público do Trabalho para o fim pretendido, não pode sequer ser tangenciado em sede de Habeas Corpus já que qualquer conclusão dependeria do exame aprofundado dos fatos da causa e da situação material que gerou a requisição ministerial; essa faina não pode ser desempenhada em sede de cognição sumária própria do writ. 4. Segundo o princípio da especialidade, a conduta atribuída aos pacientes há de ser perscrutada - a tempo e modo adequados - sob a ótica do artigo 10 da Lei nº 7.347/85, sendo que o servidor público pode perfeitamente ser sujeito ativo desse crime. De qualquer modo, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o funcionário público pode ser sujeito ativo de crime de desobediência (STJ, REsp 556.814/RS). 5. Partindo do pressuposto de que a capitulação dos fatos está no artigo 10 da Lei nº 7.347/85, cuja pena máxima alcança 3 anos de reclusão, não se cogita de prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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