Penal. Processo penal. Habeas corpus. Sentença condenatória. Artigo 157, §2º, i, ii e iii, do cp. Alteração do regime de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade: cabimento da impetração. Custódia cautelar mantida. Decisão fundamentada. Ausência de ilegalidade. Incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena, mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena. Aplicação da súmula 440/stj do stj. Ordem parcialmente concedida. 1. Adotado o entendimento atualmente prevalente nesta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade. Precedentes. 2. A motivação acostada na decisão do Juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar. O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, I, II e III, do CP. 3. Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código“. 5. A sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do CP, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal. 6. Se as circunstâncias apontadas como justificadoras não foram consideradas na primeira fase da dosimetria para se evitar o bis in idem, porque constituem causas de aumento de pena, a serem consideradas na terceira fase, a conclusão é que o regime inicial de cumprimento da pena foi agravado com base na gravidade abstrata do delito - roubo com emprego de arma e em concurso de agentes. 7. Incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Aplicação da Súmula 440/STJ. 8. Sendo a pena base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, de rigor a fixação em favor do paciente, desde logo, do regime inicial semiaberto, o que por óbvio não impede que, examinada oportunamente a apelação do MPF e, caso provida, o regime inicial de cumprimento também seja alterado. 9. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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