Processo penal. Habeas corpus. Pedido de liberdade provisória. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Requisitos. Excesso de prazo. Revogação da prisão. Prejudicial rejeitada. Ordem concedida. 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato de Juiz Federal, que mantém os pacientes presos e indeferiu o pedido de liberdade provisória. 2. Prejudicialidade deste habeas corpus afastada. Os pacientes apenas foram postos em liberdade, em razão da decisão liminar desta Relatora, a qual precisa de confirmação pelo colegiado. 3. Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante. 4. Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de uma condenação em desfavor do paciente VANDER pelo cometimento de delito da mesma natureza, além de outras ações penais em tramitação. Verifica-se ainda condenação em desfavor do paciente MARCOS pelo crime de receptação. 5. O acusado tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, sendo certo que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. 6. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004. 7. Dispõe o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 que “o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo“. 8. Os prazos não são peremptórios, nada obstando obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado. No entanto, tratando-se de réu preso, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito e oferecida a denúncia, é de rigor a sua imediata soltura. Precedentes. 9. No caso em tela, das informações da autoridade impetrada e das cópias do inquérito policial, extrai-se que os pacientes foram presos em flagrante em 28.07.2011, tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público Federal e lá permanecido até 29.08.2011. Das informações da autoridade impetrada, depreende-se que não foi oferecida denúncia em desfavor dos pacientes. 10. Em consulta ao sistema da intranet da Justiça Federal de Primeiro Grau, verificou-se que até o momento não houve oferecimento da denúncia e, ainda, que o processo foi arquivado definitivamente, mas posteriormente reativado. 11. Preliminar rejeitada. Ordem concedida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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