Penal e processual penal. Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Defesa preliminar. Apreciação e rejeição dos argumentos. Atipicidade. Denúncia descreve fato típico punível, circunstâncias e atribui responsabilidade às pacientes. Falso testemunho. Concurso de agentes. Possibilidade. Insubsistência do conjunto probatório. Discussão incabível em sede de habeas corpus. Via estreita. Suspensão condicional do processo. Natureza despenalizadora do instituto. Conveniência do oferecimento. Fundamentação pelo ministério público federal. Precedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Ausência de pronunciamento do magistrado sobre as teses apresentadas em defesa preliminar. Omissão superada. Chamamento do feito à ordem e apreciação das alegações das pacientes. Rejeição dos argumentos. Precedente: STJ - HC 138089/SC - 5ª Turma - rel. Min. FELIX FISCHER, j. 02/03/2010, v.u., DJe 22/03/2010. 2. Atipicidade da conduta das pacientes. Alegação afastada. Denúncia descreve fato típico punível, suas circunstâncias, cuja responsabilidade é atribuída a ambas as pacientes, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, de sua leitura não emergindo qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa. 3. Crime de falso testemunho não exclui a possibilidade do concurso de agentes. Entendimento das Cortes Superiores pela possibilidade de participação no tipo penal do falso testemunho, apesar de considerá-lo “crime de mão própria“: STJ - 5ª Turma - HC 36287/SP - rel. Min. FELIX FISCHER, j. 17/05/2005, v.u., DJ 20/06/2005, p. 305 e REsp 659512/RS - rel. Min. GILSON DIPP, j. 21/10/2004, v.u., DJ 29/11/2004, p. 397. 4. Insubsistência do conjunto probatório que teria embasado a inicial acusatória é questão cuja discussão não se mostra cabível de exame na via estreita do Habeas Corpus, que não permite o aprofundamento do exame da prova. Precedentes: STJ - HC 134833/SP - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 26/10/2010, v.u., DJe 22/11/2010 e STF - HC 89652/PR - 2ª Turma - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 05/08/2008, v.u., DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008. 5. Direito subjetivo das rés à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Instituto possui natureza despenalizadora e depende do consenso entre as partes, cabendo ao membro do Ministério Público Federal fundamentar a conveniência, ou não, de seu oferecimento. Precedentes: STJ - HC 150416/SP - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 28/09/2010, v.u., DJe 18/10/2010 e STF - HC 83250/SP - 1ª Turma - rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 25/11/2003, por maioria, v.u., DJ 12-03-2004, p. 42. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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