Processo penal. Habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro. Artigo 21, parágrafo único, segunda figura da lei 7.492/86. Ação penal. Justa causa. Procedimento administrativo do banco central em andamento. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Independência das esferas. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que preside a ação penal nº 2008.61.81.004625-8, em que o paciente está sendo processado pela prática do crime tipificado no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86. 2. Não se entrevê, de forma inequívoca, a necessidade de aguardar-se o término do procedimento administrativo para avaliar-se a ocorrência de crime, porquanto a conduta típica consiste no fornecimento de informações falsas em operação de câmbio, assemelhando-se ao delito de falsidade ideológica, e, nessa senda, pode ser detectável pela análise de documentos. 3. Esta detecção resta clara pelo ofício, datado de 02.08.2007, oriundo do Banco Central do Brasil. O que se tem até o momento é a verificação de irregularidades, inclusive com aplicação de penalidade pelo Banco Central à empresa administrada pelo paciente. 4. O habeas corpus configura remédio constitucional de rito célere, em que as alegações devem vir comprovadas por prova pré-constituída, o que não se verifica do conjunto probatório. 5. Considere-se, ainda, a tese consolidada nos tribunais da independência das esferas administrativa e penal, a afastar o pedido de trancamento da ação penal por ausência de término do procedimento instaurado no Banco Central do Brasil. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Silvia Rocha
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