Habeas corpus. Procesual penal. Revelia do réu. Defensor dativo . Interposição de recurso. Voluntariedade. Prisão cautelar. Trânsito em julgado da sentença condenatória. 1. O Paciente foi denunciado, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Devidamente citado, não compareceu para ser interrogado, sendo decretada sua revelia. 2. Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença condenatória, imputando ao paciente a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10(dez) dias, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, não tendo sido o paciente encontrado, foi este intimado por edital, o qual não foi respondido. 3. A sentença condenatória transitou em julgado, sendo expedida guia de recolhimento que, após cumprido o mandado de prisão, foi aditada e encaminhada à Vara de Execuções Penais. 4. A prisão do paciente foi decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, e não, como alegado nas razões de habeas corpus, por meio da prisão preventiva contra ele decretada, mediante ter sido negada hipótese de apelar em liberdade. 5. A defensora dativa do paciente, intimada pessoalmente da sentença, deixou de apresentar recurso de apelação. 6. O paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, não logrando êxito a sua intimação pessoal da sentença condenatória, bem como a por edital, sendo certo que fora localizado e preso passados quase nove anos do trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. O processo teve regular andamento, com posterior trânsito em julgado, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer nulidade que venha a viciar a sentença condenatória e a conseqüente guia de recolhimento à prisão, tendo em vista que o paciente fora devidamente citado para interrogatório, e que mudou de endereço não tendo comunicado o Juízo a quo (art. 367 CPP). 8. O pedido de revogação da prisão cautelar resta inócuo, ante o fato, de que a prisão do paciente, é fruto da própria execução definitiva da pena. 9. Ordem denegada.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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