Habeas corpus. Artigo 334, “caput“, do código penal. Descaminho. Ausência de hipótese de absolvição sumária. Ordem denegada. 1. Denúncia que narra a prática do crime descrito no artigo 334, “caput“, do Código Penal. 2. Decisão atacada que não se encontra desprovida de motivação ou de fundamentação, uma vez que analisara as razões expendidas em defesa preliminar, concluindo, no entanto, pela manutenção da decisão que recebeu a peça acusatória. 3. Defesa prévia que não aponta qualquer excludente de ilicitude, de culpabilidade ou causa de extinção da punibilidade. 4. As nulidades relativas à instrução criminal devem ser alegadas em memoriais, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, observando-se a redação da Lei nº. 11.719/2008, não restando admissível o writ para tal fim. 5. A proposta de suspensão condicional do processo é mister do órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal. Não fê-lo e, portanto, não compete ao magistrado instá-lo para tanto. 6. Ausência de prova pré-constituída acerca dos antecedentes criminais do paciente, tampouco se houve pleito ministerial sobre sua colheita para fins do sursis processual. 7. A questão envolvendo a suposta responsabilidade do paciente na prática, em tese, do delito descrito no artigo 334, “caput“, do Código Penal, bem como a alegada atipicidade fática implica notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico. 8. Não se afigura constrangimento ilegal a realização das audiências de instrução, debates e julgamento, e de oitiva testemunhal, mediante carta precatória, oportunidade em que o paciente poderá fazer prova da sua alegada inocência. 9. Ordem denegada.
Rel. Des. Fernando Mendes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!