Processo penal. Habeas corpus. Substituição da prisão por medidas cautelares não prisionais. Não comparecimento do réu para assinar termo de compromisso. Descumprimento das medidas cautelares impostas. Decretação da prisão preventiva. Possibilidade. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, também podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011) devem se revelar inadequadas ou insuficientes. 2. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diploma autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as já citadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. O paciente deixou de cumprir as obrigações que lhe foram determinadas, seja em relação ao comparecimento em juízo no dia seguinte à sua soltura para assinatura do termo de compromisso, seja em relação às demais medidas que lhe foram impostas, demonstrando falta de comprometimento com a Justiça Criminal, bem como a intenção de não se submeter às ordens judiciais e de se furtar à aplicação da lei penal. 4. Mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se cogitar em constrangimento ilegal da medida. 5. Se o paciente não compareceu sequer para assinar o termo de compromisso, não se mostra eficaz a substituição da medida ou a imposição de outra cautelar em cumulação às anteriores, conforme possibilita o art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. 6. O caráter coercitivo das medidas cautelares restaria esvaziado se não fosse possível a determinação da prisão preventiva. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Paulo Domingues
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