Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Atipicidade da conduta. Exame aprofundado de provas. Descabimento na via sumária do “writ“. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. 1. Denúncia que narra a prática do crime descrito no artigo 168-A, “caput“, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal. 2. A peça acusatória mostrou-se em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ao veicular descrição fática que imputa ao paciente conduta configuradora de crime em tese, além de veicular indícios idôneos da autoria delitiva, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A denúncia trouxe a lume fatos configuradores de crime em tese e que conferem inequívoca justa causa para a persecutio criminis instalada. 4. Elementos de cognição que demonstram indícios no sentido de que o controle “de fato“ da “Empresa Paulista de Ônibus Ltda“ permanecia ligado com outras empresas do GRUPO CONSTANTINO, gerenciado pelos pacientes. 5. Não obstante a cópia do referido Relatório colacionado aos autos não tenha assinatura de suas autoras, não se cuida de documento apócrifo, porquanto originário da Receita Federal do Brasil e a falta das assinaturas é mero erro procedimental, passível de correção. 6.O habeas corpus não constitui via adequada ao pronunciamento acerca da responsabilidade criminal dos pacientes, quando a controvérsia envolver o exame aprofundado do conjunto probatório. 7. Evidenciada na ação penal subjacente a existência de justa causa para sua instauração, com a existência de crime em tese e indícios suficientes de autoria. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. José Lunardelli
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