Processual penal. Habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Mandado de prisão ainda não cumprido. Pretensão de expedição de guia de recolhimento: inadmissibilidade. Competência do juízo das execuções penais que se inicia apenas com o efetivo início de cumprimento da pena. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, condenada por acórdão transitado em julgado, e a expedição da guia de recolhimento após sua efetiva prisão. 2. Da leitura dos artigos 105 e 107 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execuções Penais, depreende-se que a guia de recolhimento constitui o documento necessário para que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu. Somente após a efetiva prisão do condenado será possível a expedição da guia de recolhimento, iniciando-se assim a competência do Juízo da execução. 3. Tal raciocínio, válido para a expedição da guia de recolhimento definitiva - caso dos autos - também é aplicável, pelas mesmas razões, à guia de recolhimento provisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. A alegação de que a paciente pretende postular a unificação de penas e estabelecimento de novo regime prisional perante o Juízo da execução penal e que, para tanto, necessita da expedição da guia de recolhimento não permite concluir pela existência de constrangimento ilegal. 5. A competência do Juízo das Execuções Penais somente tem início com a efetiva prisão do condenado e, aí sim, expedindo-se a guia de recolhimento. Antes desse momento, não há que se falar em execução da pena e, portanto, não tem o condenado direito a pleitear benefícios próprios do processo de execução penal e dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Marcio Mesquita
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