Habeas corpus - crime contra a ordem tributária - materialidade delitiva e prova pericial - prescindibilidade - oitiva de testemunha arrolada a destempo - indeferimento - ordem denegada. 1. Considera-se regular e legítima a constatação da materialidade delitiva de crime fiscal por meio do exaurimento do procedimento administrativo, quando não impugnado judicialmente no momento e procedimento oportunos, de forma que a perícia contábil pleiteada pela defesa nada mais teria a demonstrar, não havendo nos autos qualquer informação no sentido de que o lançamento tributário tenha sido desconstituído em juízo. 2. Ademais, sendo inúmeros os testemunhos colhidos durante a instrução e farta a prova documental e contábil carreada, restam cumpridos o contraditório e a ampla defesa, não sendo verificado, de plano, qualquer prejuízo à defesa do paciente, pois os elementos probatórios trazidos são suficientes ao conhecimento dos fatos pelo Juízo. 3. O pedido de oitiva do contador da empresa é diligência que também se encontra alcançada pela preclusão, porquanto requerida pela defesa somente depois de já findado o prazo processual para se arrolar testemunha, inexistindo previsão legal, pois, para o deferimento do pedido. 4. Diligências requeridas que não decorrem de circunstâncias ou fatos novos apurados durante a instrução, nos termos do que determina o artigo 402 do CPP. 5. Cerceamento de defesa que somente poderá ser apurado em eventual recurso de apelação, com o conhecimento amplo das provas pela Corte. 6. Ordem denegada. Liminar cassada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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