Processual penal - nomeação de defensor “ad hoc“ para apresentação de razões de apelação: desídia do defensor constituído: desnecessidade de intimação do réu. Prejuízo e nulidade inexistente - ordem denegada 1. Não configura nulidade a falta de intimação do acusado para que indique novo defensor na hipótese de o previamente constituído permanecer inerte, o que apenas ocorre quando o causídico se retira do processo. 2. Caso haja desídia do defensor e o réu não constitua um novo, correta a nomeação de defensor “ad hoc“ para a apresentação das razões de apelação. 3. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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