Habeas corpus - lei n.º 11.671/2008 - transferência de preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima - alta periculosidade do agente, integrante de organização criminosa - cerceamento do direito de defesa - inocorrência - constrangimento ilegal - inexistência - ordem denegada. 1. Considerando os fatos narrados, bem como o motivo que ensejou a transferência do paciente à penitenciária federal, concluo que o mesmo apresenta grau de periculosidade apto a justificar sua inclusão em regime de cumprimento de pena mais gravoso. 2. Havendo fundamentação idônea a ensejar a inclusão do paciente na penitenciária federal - seja em razão de sua periculosidade, seja pelo grave risco à segurança interna do presídio de Alagoas, não vislumbro a caracterização de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem. 3. No tocante à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada na ausência de manifestação da defesa (DPU) e do MPF sobre o pedido de inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, entendo que não deve ser concedida vista às partes para pronunciamento, uma vez que a defesa e a acusação se manifestaram previamente acerca da transferência e inclusão de preso em estabelecimento penais federais de segurança máxima no Juízo solicitante, conforme decisão de fls. 38/50. 4. Ademais, a ausência de oitiva das partes no processo de transferência de preso ao Sistema Penitenciário Federal não implica em cerceamento ao direito de defesa em razão da extrema necessidade, urgência e excepcionalidade da medida, bem como pela alta periculosidade ostentada pelo custodiado. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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