Habeas corpus. Artigo 1º, incisos i e ii, da lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 29 do código penal. Trancamento da ação penal. Ilicitude probatória. Inexistência. Esgotamento da via administrativa que ocorrera antes do oferecimento da denúncia. Presença de justa causa. Constrangimento ilegal não caracterizado. 1. Os pacientes foram denunciados pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 29 do Código Penal. 2. A peça acusatória mostrou-se em conformidade com os requisitos do artigo 41 do código de Processo Penal, ao veicular descrição fática que imputa ao paciente conduta configuradora de crime em tese, além de veicular indícios idôneos da autoria delitiva, evidenciando a justa causa para a ação penal, de maneira que se pode verificar, por hipótese, a participação do paciente nos fatos descritos na proemial, não havendo que se falar em infringência ao seu direito de ampla defesa. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. 4. O trancamento da ação penal nº 96.1304459-0 pelo E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-1, se dera sob o fundamento da exigência do esgotamento da via administrativa. Findo o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, a propositura de nova ação penal pelo órgão ministerial e o recebimento da denúncia por ele oferecida não consubstancia constrangimento ilegal. Ao revés, cumprem o decisum da Corte Suprema. 5. Noutro vértice, o artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em sua redação original, estabeleceu a conclusão do procedimento administrativo como conditio sine qua non para o envio daquele procedimento ao órgão ministerial. 6. In casu, de acordo com as assertivas do impetrante, a Representação Fiscal para Fins Penais foi encaminhada pela Receita Federal ao Ministério Público Federal em 20 de agosto de 1996, data anterior à vigência da Lei nº 9.430, não havendo falar, portanto, em ilicitude probatória ou violação ao procedimento legal de produção de prova de exceção, tal como alegado na inicial da impetração. 7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 81611 assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, porquanto o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado. 8. Hodiernamente, a questão encontra-se sumulada. Súmula Vinculante nº 24:“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo“. 9. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 10. Questão que não fora previamente analisada pelo Juízo impetrado, se mostrando de todo inviável o pretenso pronunciamento desta Corte acerca de matéria que não foi objeto de provimento pela autoridade impetrada, sob pena de supressão de instância. 11. O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta dos pacientes implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico. 12. Ordem denegada.
Rel. Des. Raquel Perrini
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