Habeas Corpus Nº 0032821-18.2012.4.03.0000/sp

Penal. Habeas corpus. Falsidade ideológica equiparação a funcionário público. Proposta de suspensão condicional do processo. Aditamento da denúncia: possibilidade. Nulidade por ausência de notificação prévia: inocorrência. Denúncia instruída com inquérito policial: equivalência do procedimento investigatório conduzido pelo ministério público. Reabertura de prazo para apresentação de defesa por escrito: necessidade. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ourinhos-SP, objetivando a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/1995; ou, sucessivamente, que seja oportunizada a apresentação de defesa prévia na forma do artigo 514 do CPP; ou, ainda, seja dada oportunidade de apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP. 2. A denúncia é clara em narrar que o paciente praticou a conduta delituosa na qualidade de gerente do Banco da Terra. Assim, para fins penais, o paciente é equiparado a funcionário público. 3. Na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação. Precedente do Supremo Tribunal Federal. A capitulação jurídica dada na denúncia determina o parâmetro para eventual a proposta de suspensão condicional do processo. No caso em tela sequer haveria necessidade de emenda da inicial, pois a conduta está suficientemente narrada com todas as suas circunstâncias, o que também não impede que a Acusação adite a denúncia a qualquer tempo. 4. Quanto ao pedido de nulidade por ausência de notificação prévia, os impetrantes não demonstraram efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Em se tratando de crime praticado por funcionário público, a defesa preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal não se aplica quando a denúncia é instruída com o inquérito policial - a tanto equivalendo, por analogia, o procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. A princípio, não cabe à parte fazer ressalvas ou apresentar questões de ordem no curso do processo. Contudo, a defesa apresentou questão relevante, considerado que a capitulação legal descrita na denúncia comportava, em tese, o benefício da suspensão condicional do processo. 6. A manifestação do MPF tem, inequivocamente, natureza de aditamento à denúncia, para corrigir a capitulação legal inicialmente dada. Ao acatar a manifestação do MPF, o Juízo impetrado, na verdade recebeu o aditamento à denúncia. E, assim, caberia ao Juízo determinar a reabertura de prazo para que a defesa apresentasse a defesa por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP, sob pena de irreparável prejuízo à ampla defesa. 7. Ordem parcialmente concedida

Rel. Des. Márcio Mesquita

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