Penal. Processual penal. Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo. Réu foragido: impertinência. Inexistência de constrangimento ilegal por eventual demora na tramitação, enquanto não consumada a prescrição. Ordem denegada. 1. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004. 2. A constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. O paciente ficou sob custódia cautelar entre 20.04.2012 (data da prisão em flagrante) e 01.07.2012, sendo colocado em liberdade em virtude de liminar em 02.07.2012, encontrando-se atualmente foragido. 4. Absolutamente inadequada a alegação de excesso de prazo, que possui pertinência em caso de tramitação processual com réu preso. Tratando-se de réu solto, quer seja porque não tem contra si prisão decretada, quer seja porque se encontra foragido, não se configura constrangimento ilegal eventual demora na tramitação do inquérito policial ou da ação penal, enquanto não consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O paciente, ciente da imputação e do processo criminal, tendo assinado termo de compromisso perante o Juízo a quo de comparecimento aos atos processuais, está foragido e não sofre constrangimento ilegal sob o título de morosidade no processamento da ação penal. 6. O paciente contribui para o atraso do trâmite processual, considerando-se a informação de que a ação penal está em fase de citação do denunciado, certamente impossibilitada de se concretizar diante do desaparecimento do paciente. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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