Penal - processual penal - crimes de quadrilha, falsidade documental, uso de documento falso e estelionato contra o ministério do trabalho e emprego em todas as regiões do país - prisão preventiva - necessidade - requisitos do art. 312 do código de processo penal - presença - ordem denegada. 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato judicial que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Extrai-se das informações prestadas e das demais peças do feito principal carreadas a estes autos, haver indícios de que os pacientes seriam integrantes de estruturada organização criminosa voltada à prática, reiterada e habitual, de crimes de falsificação de documentos, uso de documentos falsos, quadrilha ou bando e estelionato perpetrado com o fim de sacar o seguro-desemprego, o que restou desvendado por operação policial denominada “Chakal II“. 2. Está na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, assim como na r. decisão “a quo“, que os pacientes desde pelo menos meados de 2006, formaram verdadeira organização criminosa voltada à prática de crimes, mantendo-se, de forma consciente, voluntária e estável, associados em quadrilha para o fim de cometer crimes de falsidade documental, uso de documento falso e estelionato em detrimento do Ministério do Trabalho e Emprego, em todas as regiões do país. 3. Ainda consoante a inicial, os pacientes promoviam a criação de empresas fictícias através de contrato social, obtinham documentos falsificados de pessoas físicas, mediante falsas declarações, criavam vínculos trabalhistas entre essas pessoas e as empresas criadas e, posteriormente, realizavam a demissão destas pessoas físicas, pagando inclusive o valor do FGTS devido, para depois sacar este mesmo valor em conjunto com o benefício de seguro desemprego, movimentando grande esquema delituoso para fraudar o programa de seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nesse contexto, imputa-se a corréu a posição de liderança da organização criminosa, a quem competiria a direção e a coordenação das atividades dos demais envolvidos na trama criminosa. 5. A irmã do corréu, teria por atividade a preparação de documentos e controle da apresentação de requerimento de seguro desemprego nos postos de atendimento ao trabalhador. 6. Demais integrantes do crime teriam por função a preparação de documentos falsos e a formalização de vínculos empregatícios fictícios, bem como atuação apresentando requerimentos fraudulentos nos postos de atendimento vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego e efetuando saques dos benefícios. Havia, ademais, prestador de auxílio na preparação de documentos e contador prestando auxílio na constituição de empresas fictícias. 7. Nos elementos constantes dos autos há indícios de envolvimento reiterado dos pacientes em práticas criminosas extremamente graves, a causar dilapidação do patrimônio público com o pagamento indevido de seguro desemprego ao grupo criminoso dos quais os pacientes, em tese, fariam parte. 8. Além disso, conforme o apurado, as empresas fictícias e o esquema montado pelos pacientes resultaram em auferimento de vantagem ilícita superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atingido tal montante em decorrência da atividade delituosa exercida como meio de vida, por seus membros, de maneira habitual e estável, estruturada sob forma de organização com hierarquia e divisão de tarefas, pessoas que, segundo o Ministério Público Federal, teriam praticado golpes milionários em desfavor do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal. 9. Os elementos coligidos amparam a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Desse modo, nada há de ilegal no ato apontado como coator que sobreveio com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. 10. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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