Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Inépcia da inicial. Concurso de crime funcional com crime comum e inafiançável. Inaplicabilidade da defesa preliminar (art. 514, cpp). Súmula 330, stj. Quebra de sigilo bancário. Ordem denegada. 1- Se da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2- O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta e o exame da culpabilidade do paciente desbordam os limites do writ, pois implicam em exame aprofundado do contexto fático. 3- O artigo 514 do Código de Processo Penal tem aplicabilidade somente aos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, praticados por funcionário público em razão da função, bem assim quando se cuidar de crimes afiançáveis. 4- A teor da Súmula 330 do E. STJ, “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial“. 5- A quebra do sigilo bancário não consubstancia direito absoluto do particular, prevalecendo o interesse social na apuração de prática delitiva. 6- Impetração parcialmente conhecida. Ordem denegada.
Rel. Des. Raquel Perrini
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