Processo penal. Habeas corpus. Crime de sonegação fiscal. Alegação de constrangimento ilegal devido à nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de todos os meios possíveis para a efetivação da citação. Afronta ao devido processo penal por ter a autoridade coatora ampliado o objeto da denúncia. Impossibilidade. 1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que mantém processamento da ação penal que apura a prática do crime do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, sob o fundamento de nulidade da citação por edital por não ter sido precedida do esgotamento dos meios possíveis de citação pessoal; afronta ao devido processo legal por ampliar a ação penal após i recebimento da denúncia, impedindo a transação penal; nulidade da citação por edital por omitir a continuidade delitiva do edital. 2. O artigo 361 do Código de Processo Penal diz que “se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias“. Se a citação pessoal não se concretizou porque o réu não foi encontrado nos endereços constantes nos autos e comprovado terem sido esgotados todos os meios possíveis para sua localização, é perfeitamente válida a citação por edital. 3. O paciente não foi encontrado nos endereços que constava nos documentos da empresa Plasdan. O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício para os órgãos de praxe, tendo sido requisitado ao IIRGD, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Delegacia da Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral para que fornecessem possíveis endereços do paciente. As respostas foram juntadas aos autos, nos quais constaram os mesmos endereços já indicados nos autos. Como se vê, somente após esgotados todos os meios de localização do réu, foi determinada a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. 4. Ainda que assim não se entenda, depreende-se das informações da autoridade coatora e da inicial da impetração que, após a citação por edital, o paciente foi citado pessoalmente, tendo constituído defensor que apresentou resposta à acusação. Dessa forma, eventual irregularidade do processo foi convalidada com a citação pessoal do paciente e a constituição de causídico para sua defesa. 5. Alegação de violação do devido processo legal por ampliação do objeto da acusação que não procede. A denúncia contém exposição objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inclusive com a descrição da conduta criminosa na forma continuada. 6. É cediço que o réu na ação penal defende-se dos fatos narrados na denúncia e não de sua qualificação jurídica, que poderá ser corrigida no momento da prolação da sentença meritória, ocasião em o julgador verificará a adequação, ao caso concreto, da definição jurídica dos fatos apurados no transcorrer da instrução criminal (artigos 383 e 384, do CPP), resultante da análise do conjunto probatório obtido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, descabe questionar, em sede de habeas corpus, o acerto ou desacerto da capitulação legal atribuída provisoriamente pela acusação e constante da denúncia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Precedente do STF. 7. No entanto, conforme mencionado acima, a continuidade delitiva foi expressamente narrada na denúncia, ao descrever que as condutas foram realizadas nos anos-calendário de 2003 e 2004, não havendo que falar em ampliação do objeto da ação penal. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Silvia Rocha
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