Habeas Corpus Nº 0035088-31.2010.4.03.0000/sp

Penal e processual penal. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Revogação do benefício após o término do prazo. Impossibilidade. Ausência de indícios de fraude. Aparente falha estatal. Ordem concedida. 1. Após o término do prazo da suspensão condicional do processo não será possível revogar tal benefício, ainda que a proposta e a homologação judicial tenham resultado de equívoco na avaliação dos requisitos legais, ressalvados os casos de fornecimento de informação falsa ou fraude praticada pelo beneficiário para a sua obtenção. 2. Inexistência de qualquer evidência de que a paciente tenha contribuído para a concessão indevida do benefício. Aparente falha do Estado na obtenção de certidões sobre seus antecedentes criminais. 3. Necessidade de preservação da segurança jurídica e o imperativo da preclusão pro judicato impedem a revogação do benefício. 4. Precedente do STJ: REsp 871682/SP - 6ª Turma - rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 18/11/2010, v.u., DJe 29/11/2010. 5. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade e trancar a ação penal em relação à paciente.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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