Habeas corpus - prisão preventia e excesso de prazo - prisão necessária à garantia da ordem pública - excesso de prazo não configurado - aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - denegação da ordem. 1. Custódia cautelar necessária à garantia da ordem pública, porquanto há nos autos sérios indícios de os pacientes serem integrantes efetivos de uma organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico internacional de drogas, tendo sido apreendidas com membros da organização 05 toneladas de maconha, 16 quilos de cocaína, 08 quilos de crack e mais de 02 quilos de lidocaína/cafeína (substância utilizada para o refinamento da droga). 2. Seria esta organização responsável pela prática dos crimes de Tráfico de Entorpecentes Transnacional e Interestadual, Associação e Financiamento para o Tráfico, atuando em diversos estados da Federação, ao menos, desde dezembro de 2008. 3. No que se refere ao alegado excesso de prazo, aplicáveis ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente, em razão do elevado número de réus - ao todo vinte -, da necessidade de expedição de várias cartas precatórias para a notificação de inúmeros acusados para a apresentação de defesa preliminar, e ante o fato de a própria lei antitóxicos prever prazos maiores para o término do inquérito policial e início da ação penal. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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