Habeas corpus - revelia - prisão preventiva - ausência dos requisitos legais do artigo 312 do cpp - pena em concreto - possível decreto de prescrição retroativa a ensejar alteração da pena e do regime de cumprimento - constrangimento ilegal configurado - ordem concedida 1. A simples circunstância de o paciente ter se mantido revel durante o trâmite processual, deixando de comparecer ao ato de interrogatório e à instrução processual, por si só, não conduz à presença de quaisquer dos requisitos para a prisão preventiva, cujos pressupostos legais estão claramente delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não demonstrados pela autoridade impetrada. 2. Ademais, o paciente, mesmo revel, foi mantido solto pelo MMº Juízo “a quo“ durante todo o decorrer da instrução, não tendo ocorrido qualquer fato novo a justificar o decreto de prisão, que, ressalte-se, foi lastreado tão somente na revelia, sem quaisquer outros fundamentos efetivamente amparados na norma de regência da custódia cautelar, qual seja, o já citado artigo 312 e seguintes do CPP. 3. Possibilidade, ainda, de ter ocorrido a prescrição retroativa relativamente aos crimes tipificados nos artigos 288 e 334 do Código Penal, a ensejar provável alteração da forma de cumprimento da pena e do regime inicial. 4. Ordem concedida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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