Habeas corpus. Operação carga pesada. ações penais que versam sobre fatos distintos. Ausência de bis in idem. Ordem denegada. 1.Os impetrantes alegam que a denúncia relativa à ação penal originária versa sobre os mesmos fatos apurados no processo nº 00002968-42.2009.403.6119, no qual o paciente fora absolvido. 2. Os elementos de cognição demonstram que as ações penais cuidam de fatos totalmente distintos, não havendo, entre elas, bis in idem. 3. Nos autos da ação penal originária nº 0004538-63.2009.4.03.6119 o paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 304, c.c. 298, 313 e 29, todos do Código Penal, enquanto que nos autos da ação penal nº 0002968-42.2009.403.6119, na qual o paciente fora absolvido, a peça acusatória imputou o cometimento do crime de tráfico de drogas descrito nos artigos 33, “caput“, c.c. o artigo 40, incisos I,II,III e VII, todos da Lei nº 11.343/2006. 4. O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta do paciente implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico. 5. O alegado arquivamento implícito de inquérito policial não encontra amparo na legislação processual penal, restando assente no Supremo Tribunal Federal a necessidade de pedido expresso do titular da ação penal. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Raquel Perrini
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