Habeas Corpus Nº 0035431-56.2012.4.03.0000/sp

Prisão preventiva - decreto após sentença condenatória - possibilidade - pacientes que deixaram de cumprir condições impostas na sentença para poderem apelar em liberdade - prisão necessária para garantir a aplicação da lei penal - ordem denegada. 1. Não há no Código de Processo Penal previsão legal de alteração de competência no caso de já terem sido apresentadas as razões de apelação em primeiro grau, tampouco há impedimento expresso de decretação da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória. 2. O artigo 312 do CPP não limita o decreto da custódia cautelar tão somente até o encerramento da instrução, podendo, ao contrário, ser decretada a qualquer momento durante a ação penal e, inclusive, de ofício pelo Juiz. 3. Por fim, o artigo 312 parágrafo único do CPP é expresso no sentido de possibilitar a prisão preventiva caso sejam descumpridas obrigações impostas pelo Juízo como medida cautelar substitutiva diversa da prisão (art. 319 do CPP). 4. No caso dos autos, o MMº Juízo condicionou, expressamente, a possibilidade de os réus apelarem em liberdade à obrigação de comparecerem em juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de prestarem compromisso de não deixar o país sem autorização judicial, cujo fim, evidentemente, é o resguardo da aplicação da lei penal. 5. E, se assim os pacientes não procederam, descumprindo ordem judicial, correto o decreto prisional, já que tal conduta dos pacientes revela total descaso e intenção clara de descumprimento à determinação judicial. 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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