Habeas corpus. Descaminho. Artigo 334 do código penal. Trancamento de inquérito policial. Ausência de requisitos. Operação dilúvio. Provas ilícitas não maculam a nova apuração. Fatos distintos. Ordem negada. 1. Os pacientes alegam coação proveniente do Procurador da República oficiante em primeiro grau que requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.137/90, com base em Peças de Informação, decorrentes de Representação Criminal originária de autos com trâmite na 3ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR. 2. As provas pretensamente ilícitas não maculam a nova apuração, vez que os fatos apurados na “Operação Dilúvio“ são anteriores aos ora impugnados, isto é, enquanto aquela foi deflagrada em 16/08/2006, versando sobre crimes que antecedem esta data, o inquérito policial impugnado apura fatos distintos, havidos em 2007, 2008 e 2009. Logo, não há que se falar em ilicitude das provas que o embasam. 3. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria. Daí não se cogitar da imposição de constrangimento ilegal contra os investigados em decorrência de sua instauração, por serem eles pessoas que passam a ser apenas objeto de investigação, constituindo-se em mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. José Lunardelli
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