Processual penal. Habeas corpus. Reconsideração de liberdade com ou sem fiança. Fatos novos. Fundamentação insuficiente. Primariedade, ocupação lícita e residência fixa demonstradas. Requisitos autorizadores da prisão preventiva: ausentes. Liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas: possibilidade. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu o pedido de reconsideração de liberdade com ou sem fiança. 2. Embora o HC nº 0032979-73.2012.4.03.0000 tenha abordado o pedido de liberdade provisória do paciente, verifica-se no presente mandamus a narrativa de fatos novos, não constituindo reiteração. 3. A fundamentação apresentada pela Autoridade impetrada para indeferir a liberdade ao paciente não mais se sustenta, porquanto houve a demonstração de endereço certo, primariedade e a indicação de ocupação lícita. 4. Primariedade do paciente demonstrada pelas certidões da Justiça Federal e Polícia Federal, bem como pelo fato de que não consta condenação transitada em julgado em relação aos processos mencionados, e que o paciente foi absolvido em ação penal. 5. Ocupação lícita revelada, ao menos a princípio, pela alegação de que reside em sítio em zona rural, onde irá se dedicar a atividades diversas com animais, plantio e colheita. 6. Eventual decretação de revelia em ação penal diversa não remete, necessariamente, à necessidade da prisão do paciente no presente feito, pois demonstrou ter residência fixa há sete anos. 7. Ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, de modo que é possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, menos severas. 8. Ordem concedida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses