Habeas Corpus Nº 0035933-63.2010.4.03.0000/ms

Penal e processual penal. Execução provisória. Habeas corpus. Progressão para regime semiaberto. Concessão de livramento condicional. Impossibilidade. Decretos de prisão preventiva em outros feitos de competência da justiça estadual. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 2. Execução provisória, vez que não há sentença penal condenatória transitada em julgado. 3. Paciente transferido para presídio sob jurisdição do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande-MS, que indeferiu pedido de progressão de regime prisional ou concessão de livramento condicional. Competência desta Corte. 4. Existência de decretos de prisão preventiva pela Justiça Estadual. 5. Apontado o indeferimento do pedido como constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente porque já teria cumprido o lapso temporal mínimo necessário para a progressão de regime, consideradas as penas a que foi condenado, apesar de ausência de trânsito em julgado, bem como por ostentar bom comportamento carcerário. 6. Questão que demanda análise circunstanciada da prova, inviável na via estreita da ação constitucional. 7. A prisão preventiva decretada pela Justiça Estadual constitui óbice à progressão no regime de cumprimento da pena e a concessão do livramento condicional. O writ não é a via adequada e esta Corte não é competente para examinar o acerto ou não da medida cautelar proferida pela Justiça Estadual. 8. Ordem denegada.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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