Habeas corpus - artigos 168-a e 168 do código penal - inépcia da denúncia - presença de indícios suficientes de autoria - inicial acusatória narra os fatos de forma clara e objetiva - contraditório e ampla defesa possibilitados - prescrição afastada - ordem denegada 1. Denúncia regular, preenche todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, os fatos estão narrados de forma clara e objetiva, possibilitando ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Há justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois há indícios sérios de que o paciente, na condição de contador, teria se apropriado dos valores a ele depositados em sua conta bancária pessoal (pessoa física), deixando de recolher durante vários anos as contribuições previdenciárias dos trabalhadores da sociedade empresária Geomix Indústria, Comércio e Representação Ltda., além de iludir fraudulentamente os seus gestores. 3. Não há falar-se em prescrição, pois o tipo do artigo 168-A possui pena máxima de cinco anos, e o do artigo 168 de quatro anos, porém, majorada de 1/3 (um terço) quando o delito tiver sido praticado em razão de ofício, emprego ou profissão (§ 1º, inciso III), a ensejar prazo prescricional, para ambos os crimes, de doze anos, lapso temporal este não ultrapassado entre a data dos fatos (agosto/1997 a maio/2000) e o r. despacho de recebimento da denúncia, em 30 de julho de 2009 (fl. 14). 4. Denegada a ordem.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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