Penal. Habeas corpus. Incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade: inexistência. Desnecessidade de manutenção da custódia cautelar. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato que condenou o paciente pelo cometimento do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e mantendo a segregação cautelar. 2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade, com a manutenção da prisão cautelar. Uma vez prolatada a sentença condenatória, expede-se guia de recolhimento provisório, sendo que o réu passa de imediato ao regime fixado na sentença. Precedentes. 3. A ausência de demonstração de ocupação formal ou a condição de desempregado não evidencia a necessidade, por si só, da custódia cautelar. Diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de se transformar em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados. 4. O fato de o paciente ser consumidor de drogas, em recuperação, não constitui motivo razoável para a manutenção da prisão a fim de “garantir a aplicação da lei penal“, não se podendo concluir que ele, em virtude de ser dependente químico em recuperação, irá se furtar à aplicação da lei penal. 5. Ordem concedida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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