Processo penal. Habeas corpus. Alegação de incompetência do juízo. Crime de advocacia administrativa. Crime conexo a crimes de lavagem de dinheiro. Competência da vara especializada da subsecção judiciária de são paulo. Abrangida a competência para crime de menor potencial ofensivo. Intelecção do artigo 3º da resolução 110/2002 da presidência do tribunal regional federal. 1. Habeas corpus impetrado contra ato da Juíza Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo que, nos autos da ação penal nº 0001474-82.2011.4.03.6181, indeferiu o pedido de redistribuição do feito por incompetência do Juízo. 2. A competência especializada do juízo impetrado para o julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos crimes de lavagem de dinheiro, nos termos Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região não exclui a competência para o julgamento de crimes conexos a estes. 3. Concorrem para a verificação de competência as regras estipuladas no Código de Processo Penal, norma federal de categoria hierarquicamente superior ao Provimento nº 238/2004. 4. A impetração relata que os auditores fiscais denunciados e a paciente foram investigados na operação da Polícia Federal denominada “Paraíso Fiscal“, culminando-se com a apuração de crimes de lavagem dinheiro, formação de quadrilha, corrupção passiva e outros, em tese praticados pelos funcionários públicos lotados em Osasco/SP. 5. Entrevê-se que a conduta imputada à paciente (advocacia administrativa) encontra-se imbricada com os comportamentos delituosos atribuídos aos demais investigados, já denunciados, a concluir-se pela conexão. 6. Todas as varas federais com competência criminal, das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, são competentes para processar e julgar os feitos criminais de menor potencial ofensivo. Intelecção do artigo 3º da Resolução n° 110/02 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Silvia Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
39 Responses