Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Prisão em flagrante. Denúncia não oferecida. Pedido de declinatória de competência à justiça estadual formulado pelo ministério público federal. Aplicação do artigo 28 do código de processo penal, mantida a prisão do paciente. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 1. Paciente preso em flagrante em 30 de setembro de 2011, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 33 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, por transportar consigo, oculta sob suas vestes e importado do Paraguai, 50g (cinquenta gramas) de droga aparentando ser o entorpecente conhecido como “crack“. 2. Inicialmente distribuído à Justiça Estadual, o feito fora remetido à Justiça Federal ante a declinatória de competência do Juízo Estadual, ao argumento de restar configurada a internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente. 3. Os autos foram distribuídos na Justiça Federal, em 04 de outubro de 2011, sendo que o Juízo Federal, em 05 de outubro de 2011, acolhera a declinatória de competência e manteve a prisão em flagrante do paciente, a teor do artigo 310 do Código de Processo Penal. 4.Concluído o inquérito policial, em 18 de outubro de 2011 os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que pleiteou a remessa do feito à Justiça Estadual da Comarca de Mundo Novo/MS, sustentando que a conduta praticada pelo paciente se subsume ao artigo 28,§2º, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual postulou fosse declinada da competência para processar e julgar o feito. Em 09 de novembro de 2011 deu-se nova vista dos autos ao órgão ministerial para que retificasse ou confirmasse seu parecer, uma vez que noutros processos em trâmite, nos quais se apuram fatos análogos ao apurado na peça indiciária, o Ministério Público Federal, de forma dispare, ofereceu a denúncia contra os indiciados. 5.O Ministério Público Federal manteve o parecer nos termos da manifestação inaugural, pugnando fosse declinada da competência para processar e julgar o feito. 6. O Juízo de 1º grau, discordando das razões ministeriais, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, determinou a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para apreciação, na forma 62, inciso IV c.c. o artigo 171, inciso V, ambos da Lei Complementar nº 75/93, mantendo a prisão cautelar do paciente. 7. O paciente se encontra recluso desde 30 de setembro de 2011, sendo que até a presente data não foi oferecida denúncia, uma vez que a questão acerca da competência jurisdicional não se encontra definida. 8. Os referidos incidentes processuais não são atribuíveis à defesa, não se admitindo possa impor ao paciente que aguarde no cárcere a solução acerca do Juízo competente para o fato, tendo em vista o dissenso entre o Judiciário e o Ministério Público Federal acerca da competência jurisdicional. 9. Ordem concedida para revogar a prisão em flagrante do paciente.
Rel. Des. Raquel Perrini
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