Habeas Corpus Nº 0037067-62.2009.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Inquérito policial. Crime de descaminho. Trancamento. Impossibilidade. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Ordem denegada. 1. Inquérito policial instaurado objetivando apurar eventual prática do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea “d“, do Código Penal. 2. Os fatos narrados na peça indiciária se mostram hábeis a conferir justa causa à instauração de inquérito policial, constituindo indícios da existência de crime em tese. Há, da mesma maneira, indícios mínimos de autoria. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o delito descrito no artigo 1º da Lei 8.137/90 é material, e para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário se estabelece como condição objetiva de punibilidade, e, em conseqüência, dispõe que a pendência do processo administrativo suspende a ação penal. Súmula Vinculante nº 24. 4. Distinção, no caso, de natureza e de objetos jurídicos tutelados entre os crimes de descaminho - artigo 334 do Código Penal- e contra a ordem tributária - artigo 1º da Lei nº 8.137/90- que inviabiliza a aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte. 5. O inquérito policial foi instaurado para apurar a prática do crime de descaminho, que não depende do lançamento definitivo do débito tributário como condição objetiva de punibilidade para sua investigação. 6. Há evidente distinção quanto à natureza jurídica e quanto aos bens jurídicos tutelados nos crimes tipificados na Lei nº 8.137/90, e no delito de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal. 7. A ausência de encerramento do processo administrativo e a medida cautelar que suspendeu a eficácia da penalidade de perdimento de bens não são aptos a suspender a persecução penal, porque os fatos sob apuração não têm suas conseqüências limitadas ao mero interesse arrecadador do Estado. 8. O exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade tão-somente da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, não servindo de conditio sine qua non para a instauração de inquérito policial, pela natureza indiciária que da peça informativa deriva. 9. Ordem denegada.

Rel. Des. Raquel Perrini

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment