Habeas Corpus Nº 0037852-24.2009.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Inépcia da inicial. Inocorrência. Instauração de procedimento administrativo fiscal. Trancamento da ação penal quanto aos crimes do art. 1º, l. 8.137/90. Prosseguimento do feito quanto aos demais delitos descritos na denuncia. 1- Se da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Em sede de habeas corpus, o trancamento somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. 2- O Supremo Tribunal Federal, pela Sumula Vinculante 29, entendeu que o delito descrito no artigo 1º da Lei 8.137/90 é material, exigindo para sua caracterização o lançamento definitivo do crédito tributário como condição objetiva de punibilidade. 3- O crime do art. 2º é formal, não havendo necessidade de aguardar-se eventual processo administrativo. 4- Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

Rel. Des. José Lunardelli

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