Habeas corpus - decisão que rejeitou as teses defensivas em sede de defesa escrita - fundamentação sucinta - nulidade- afastamento - abertura de vista ao “parquet“ federal após a defesa escrita - ausência de nulidade - ordem denegada 1. Com relação à alegada nulidade por ter sido aberta vista ao “Parquet“ Federal após a apresentação da defesa escrita, é manifesta a improcedência da tese defensiva, uma vez que em sede de defesa escrita foi arguida, entre outras questões, a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria que, não obstante seja de ordem pública, somente pode ser reconhecida pelo Juízo após a oitiva da parte contrária, in casu, o Ministério Público Federal, nos termos do que expressamente dispõe o artigo 61 do CPP. 2. A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, na fase de oferta de defesa escrita, nos termos do artigo 396-A do CPP, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. Precedentes do C. STJ. 3. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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