Penal e processo penal. Habeas corpus. Operação marco 334. Crimes de contrabando, corrupção ativa e formação de quadrilha. Prisão preventiva. Decisão suficientemente fundamentada. Requisitos presentes. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, que está sendo investigado em razão da “Operação Marco 334“, em que se busca desvendar quadrilha que pratica crime contrabando de cigarros na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai. 2. A liberdade provisória é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência da pronúncia ou sentença condenatória recorrível. A liberdade provisória, com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, com a prisão decorrente da pronúncia (art.408, §3°) e com a resultante de sentença condenatória recorrível (art.594), mas não com a prisão preventiva ou temporária. 3. Preliminar de não conhecimento da impetração rejeitada. O ato tido por coator é a decisão proferida pelo Juiz Federal que decretou a prisão preventiva do paciente, ao argumento de manifesto constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal 4. A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar. 5. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas aos pacientes pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia. 6. Verifica-se da decisão que decretou a prisão preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas. 7. Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar. 8. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida. E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 9. É certo que a gravidade do delito de per si não impediria a priori, a concessão do habeas corpus. Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção. 10. Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado. 11. Condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes do STF. 12. Pedido de liberdade provisória recebido como revogação de prisão preventiva. Preliminar de não conhecimento da impetração rejeitada. Ordem denegada.
Rel. Des. Silvia Rocha
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