Habeas Corpus Nº 0039448-72.2011.4.03.0000/sp

Penal e processo penal. Habeas corpus. Crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e crime contra o sistema financeiro nacional. Aditamento da inicial da impetração. Impossibilidade. Liberdade provisória. Pedido não conhecido. Prisão preventiva. Decisão suficientemente fundamentada. Requisitos presentes. Garantia da ordem pública. Prejudicialidade do writ em relação a um dos pacientes. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juízo Federal, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do inquérito policial nº 20.11.000007-6, atualmente ação penal nº 0000045-46.2012.403.6181. 2. Pedido de aditamento da inicial do habeas corpus não conhecido. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia enseja nova impetração, pois constitui novo ato coator diverso do ato que decretou a prisão preventiva do paciente. Ainda que assim não se entenda, certo é que a denúncia já foi oferecida e recebida, sendo esta alegação impertinente. 3. Também não é de ser conhecido o pedido alternativo de liberdade provisória. Destaca-se que o paciente encontra-se preso em virtude de ordem de prisão preventiva. Com efeito, como observa Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p.623: “... liberdade provisória : é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência da pronúncia ou sentença condenatória recorrível... a liberdade provisória , com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, com a prisão decorrente da pronúncia (art.408, §3°) e com a resultante de sentença condenatória recorrível (art.594), mas não com a prisão preventiva ou temporária.“ No mesmo sentido anota Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5a edição, pg.422: 4. Prejudicado este writ em relação ao paciente LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, que foi solto em razão de concessão de medida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A motivação acostada na decisão do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar. 6. O preenchimento do requisito de indícios de autoria e materialidade delitiva imputado aos pacientes pode ser extraído do Ato de Prisão em Flagrante, bem como da decisão impetrada. 7. Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar. 8.A constrição da liberdade dos pacientes é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, ainda mais considerando a reiteração dos delitos pelos investigados, conforme mencionou a decisão. E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 9. É certo que a gravidade do delito de per si não impediria a priori a concessão do habeas corpus. Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, demonstram a necessidade de sua manutenção. 10. Considerações acerca da inocência dos pacientes devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado. 11. Condições pessoais eventualmente favoráveis aos pacientes não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes do STF. 12. Ordem denegada.

Rel. Des. Silvia Rocha

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