Artigo 12, caput c.c artigo 18, inciso I, da lei nº 6.368/76. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória a aplicação da lei penal nova mais benéfica deve ser objeto de apreciação pelo juízo da execução. A pretendida redução da pena-base fixada em primeira instância exige o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via eleita. Carência da impetração.
Rel. Juiz Márcio Mesquita
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