HABEAS CORPUS Nº 5003859-50.2019.4.03.0000

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).2. Observa-se que a ordem de manutenção da prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada e foram preenchidos os requisitos para o decreto da custódia cautelar.3. Também não se constata ausência de contemporaneidade da prisão, dado que não houve alteração na situação fática e jurídica que implicaram na sua decretação pelo Juízo a quo a justificar a sua revogação.4. Ordem denegada.

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