RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. 2. Ao atestar a excepcionalidade da segregação cautelar, o juízo deve proferir decisão fundamentada, em obediência às prescrições do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal. 3. Ante a ausência de fundamentação lastreada em elementos concretos a justificar a prisão cautelar, mantém-se a decisão que deferiu o pedido liminar para revogar o decreto de prisão preventiva, substituindo a constrição por medidas cautelares diversas da prisão. 4 - Ordem concedida.
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