HABEAS CORPUS Nº 5022746-19.2018.4.03.0000

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, só é possível quando a prova trazida com a impetração demonstrar, de imediato, a ausência de tipicidade penal do fato descrito na denúncia ou quando inequívoca a inocência do réu, de molde a dispensar indagação probatória, análise aprofundada ou exame valorativo das provas, o que não se vislumbra no caso em exame. 2. A paciente foi denunciada pela prática de delito contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, porque reduziu o valor de tributos federais referentes ao IRPJ, PIS, COFINS e CSSL, cujo delito é de competência da Justiça Federal. 3. Os crimes definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 são de resultado (crime material), onde a decisão definitiva do processo administrativo constitui condição de tipicidade do delito, ou seja, o crime se consuma apenas com o lançamento do crédito tributário. 4. Tendo em vista que o delito se consumou com a constituição definitiva dos créditos em 24/01/2014 e a denúncia foi recebida em 10/02/2016, não há que se falar em prescrição. 5. Não tendo sido acolhida as teses dos impetrantes de incompetência da Justiça Federal e de prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicado o pedido de devolução do valor pago a título de fiança. 6. Ordem denegada.

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