RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO AREPA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO ATIVA. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.O paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, c/c. art. 40, inciso I, art. 35, caput, e art. 36, todos da Lei nº 11.343/06. 2.A manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária, tendo como base dados concretos coletados, sobretudo porque, dada a expressiva quantidade de droga apreendida (210 kg de cocaína), de cédulas em moeda estrangeira, de bens móveis e imóveis, e da existência de uma elaborada rede de pessoas de diversas nacionalidades, há indícios veementes do envolvimento do paciente com organização criminosa internacional dedicada ao tráfico de entorpecentes. 3.Há, ainda, a informação de que o paciente encontrava-se foragido, tendo sido recapturado em 11 de fevereiro de 2018, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3.No tocante ao excesso de prazo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. 4.Mostra-se regular o pedido de extradição ativa efetuado pelo Juízo "a quo" e em trâmite entre os dois países. Consta dos autos, com efeito, que o pedido de extradição está em curso e que o réu foi preso na Colômbia em razão do mesmo, em fevereiro do corrente ano. Não há vedação a que a extradição seja feita durante a instrução do processo, mormente se foi decretada a prisão preventiva do réu. 5.Ordem denegada.
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