RELATOR: Desembargador PAULO FONTES -
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.2.Extrai-se da denúncia que a empresa Gomes Silva Administradora e Participações Ltda., criada para administrar uma rede de postos de gasolina, teria omitido à Receita Federal diversos rendimentos recebidos nos anos de 2006/2007, perfazendo um total de mais de R$ 335.000.000,00 (trezentos e trinta e cinco milhões) de tributos federais suprimidos.3.De acordo como o Termo de Constatação Fiscal, a empresa declarou em sua DIPJ referente ao ano-calendário de 2006 apenas R$ 410,35 (quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos) e, em sua DIPJ relativa ao ano-calendário 2007, não declarou nenhuma receita.Entretanto, os depósitos em suas contas bancárias mantidas no Banco Safra demonstram que os valores depositados no ano de 2006 foram de R$ 162.409.835,53 e, no ano de 2007, o valor creditado foi de R$ 96.936.912,20, cuja origem não foi justificada, acarretando a apuração de receitas, bem como tendo sido lavrados autos de infração no valor total de R$ 335. 215.721,09, incluídos juros e multa.4.Segundo o Parquet, o ora paciente é considerado como “suposto ex-sócio” da empresa investigada GOMES SILVA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, isso porque os indícios apontam que o seu quadro social foi alterado com o intuito de “tentar forjar álibi para os ex-sócios formais, os quais supostamente teriam continuado na administração da empresa”.5.esse sentido, todos os indícios apontam que a suposta venda da GOMES SILVA à empresa RUNNYSEL (empresa uruguaia e cujos proprietários não foram identificados), foi uma operação de fachada, com o objetivo de blindar o patrimônio dos sócios originários, que seriam os verdadeiros proprietários dos postos de gasolina, sobretudo porque além de não ter havido “ingresso de recursos do exterior para a aquisição da empresa, vendida menos de 3 meses após sua constituição”, a referida empresa, “a despeito de administrar mais de vinte postos de gasolina, não possuía nenhum empregado, não tendo apresentado nenhum GFIP à época dos fatos”.6.De acordo com o órgão ministerial, o paciente JOSÉ FRANCISCO era o responsável pela área financeira e tributária da GOMES SILVA antes da “venda fictícia, por ele arquitetada precisamente com a finalidade, entre outras, de possibilitar a sonegação de impostos”. 7.Com efeito, consta dos autos que foi deferida a realização de perícia sobre a origem dos valores encontrados na conta da empresa Gomes e Silva em 25/03/2015 em ação anulatória de natureza cível.Entretanto, passados mais de 03 (três) anos, além de a perícia não ter sido concluída, a defesa não juntou aos autos os quesitos formulados para o perito contábil, nem tampouco logrou êxito em demonstrar como o resultado do referido laudo, na esfera cível, poderia alterar o conteúdo do auto de infração administrativo, lavrado em 11.01.2012, e que redundou na referida ação penal.8.A autoridade coatora consigna, ainda, que "o auditor da Receita Federal que lavrou o auto de infração foi ouvido como testemunha comum e a defesa nada arguiu em relação à suposta divergência que ensejou o ajuizamento da ação anulatória no Juízo Cível, o que poderia, em tese, corroborar suas alegações, tampouco procurou esclarecer, perante o expert, as indagações feitas por meio de quesitos que provavelmente foram apresentados na Vara Cível", aduzindo, em especial, que a defesa não trouxe aos autos documentação apta a comprovar qualquer inconsistência no auto de infração que apurou a sonegação fiscal. 9.De dizer-se ainda que as esferas cível e penal são independentes e a questão não se reveste do caráter de prejudicial obrigatória (art. 92 do CPP), sendo certo que as questões abrangidas pelo art. 93 do mesmo Código não impõem a suspensão do processo penal.10. Ordem denegada.
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