RELATOR: Desembargador Federal PAULO FONTES -
HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1.O paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, tendo a condenação sido mantida em sede de apelação pelo E. TRF da 3ª Região, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer de agravo em Recurso Especial, acabou por reduzir consideravelmente a reprimenda, fixando a pena total em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão. 3. A "quaestio iuris" que se delineia no presente caso é se o C. STJ, ao reduzir a pena a montante compatível com o regime aberto e mesmo com a substituição por restritivas de direitos, teria mantido ainda assim o regime semiaberto. Essa foi a trilha adotada pelo MM. Juiz "a quo", na decisão impugnada, ao indicar que da decisão do C. Superior constou a ressalva "mantidos os demais termos do édito condenatório". 4.Com efeito, a ressalva consta do voto do E. Relator, embora não conste da ementa do julgado. Apesar da literalidade, não nos parece que a decisão do STJ tenha se debruçado de forma explícita sobre a questão do regime e que contenha de forma intencional a manutenção do regime semiaberto. Pareceu àquele Tribunal, e acreditamos que com total acerto, que o apenamento fugia dos padrões habituais para o tipo de delito, tanto que operou redução expressiva da pena definitiva, fixando a pena-base com patamar de aumento moderado, a saber, em 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão. 5.Em geral esse aumento da pena-base, indicando circunstâncias judiciais desfavoráveis mas não especialmente gravosas, não é de molde a afetar o regime de cumprimento da pena, cujo estabelecimento deve se pautar sobretudo pelo montante final da reprimenda, razão pela qual nos parece, como dito, que a decisão do STJ, apesar da fórmula usual e por vezes automática consistente em "mantidos os demais termos da decisão", não perscrutou a respeito do regime e portanto tornou possível que as instâncias ordinárias o modifiquem, se o caso, para adequá-lo à pena total imposta. 6.Diga-se, por outro lado, que o réu não foi considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, o que impediria a concessão do regime aberto. 7.Saliente-se ainda que as corrés tiveram suas penas reduzidas na apelação a patamares semelhantes à pena fixada pelo STJ ao paciente e foram beneficiadas com a substituição por penas restritivas de direitos. 8.Assim, diante da dúvida razoável deixada pelo acórdão emanado do C. STJ, a interpretação deve prestigiar o interesse do acusado e mesmo, como visto, o princípio da isonomia. 9.Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, a fim de que seja deferido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, devendo o Juízo impetrado proceder à substituição por restritivas de direitos, em modalidade e montante compatível com aqueles utilizados na substituição das penas das corrés.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!