RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi surpreendido por Policiais Civis transportando a quantia total de R$ 1.000,00 (um mil reais) em notas falsas, conduta tipificada pelo artigo 289 do Código Penal, conforme consta do Boletim de Ocorrência. 2. Não há nada nos autos a indicar que o paciente faz parte de uma organização criminosa e não há elementos concretos que a sinalize, não restando, portanto, demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Há prova nos autos de que o paciente tem bons antecedentes, trabalha no escritório de advocacia da mãe, tem residência fixa e faz faculdade. 4. Sopesando as circunstâncias do fato e as condições do paciente, entendo que as medidas cautelares alternativas revelam-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do que dispõe o art. 282, §6º do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida.
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