MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0000235-15.2018.4.03.0000/MS

RELATOR: DES. PAULO FONTES -  

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. COMUNICAÇÃO À POLICIA FEDERAL DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o artigo 26, I, b, e II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais. 2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. O art. 50, alínea "q", do Provimento 64/2007, nada mais é do que orientação dada pela Corregedoria-Geral ao juízo criminal para que este proceda à "anotação" das comunicações das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação, não havendo determinação específica para que o juízo, ao receber a denúncia, proceda à comunicação ao Superintendente da Polícia Federal para inclusão de tal informação no sistema. 4. Ordem denegada.

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