MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0014168-26.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Constatação de plano. Necessidade. Processo penal. Terceiro. Companhia aérea. Não cabimento da ordem judicial de reembolso de passagem aérea não utilizada pelo réu da ação penal. Concessão da segurança. 1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09). 2. A Seção entendeu que o terceiro que não é parte do processo penal pode intentar mandado de segurança, pois não há, para ele, recurso admissível contra a decisão proferida por juiz no curso do processo penal, pois o art. 577 do Código de Processo Penal diz que o recurso pelo MP, pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor, o que, segundo a Seção, excluiria o terceiro (empresa aérea que se insurge contra a determinação judicial para o reembolso do bilhete utilizado por traficante) (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, MS n. 2002.03.00.018376-9, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 05.05.03). 3. O bilhete aéreo localizado em poder do réu é objeto físico cuja apreensão interessava ao desfecho da ação penal. Não se confunde, todavia, com o valor relativo à sua aquisição, o qual, isoladamente considerado, não é coisa ilícita e diz respeito à relação consumerista estabelecida entre o réu e a impetrante. 4. Segurança concedida. 

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