RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
Mandado de segurança. Penal. Processo penal. Ilicitude de provas não configurada. Desbloqueio de valores de empresas constituídas por investigado. Impossibilidade. Crime de contrabando de cigarros. Indicação de dados concretos autorizadores da constrição. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP. 2. Não merece guarida a nulidade arguida pelas impetrantes quanto à alegada ilicitude da prova que lastreou o pedido de bloqueio das contas correntes das impetrantes. 3. A licitude da prova obtida pelo acesso de dados constantes de aparelho celular portado por pessoa presa em flagrante já foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF, HC 91867, Gilmar Mendes, DJE de 24.04.2012). 4. Realizada perícia no seu aparelho celular, foi constatada a existência do envio de dois comprovantes de depósitos para as impetrantes, no valor de R$ 62.214,00 e R$ 50.000,00, que até o presente momento não restaram esclarecidos. 5. A partir dos dados obtidos na ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, que indicaram a participação de outras pessoas no crime, dentre as quais, o sócio das empresas impetrantes, Marcelo Martins Silva, a autoridade impetrada determinou a instauração do procedimento nº 0004995-39.2015.403.6102, que ainda está em apuração. 6. Considerando que há fortes indícios de envolvimento do sócio das empresas impetrantes, Marcelo Martins Silva, em um grande esquema criminoso de contrabando de cigarros paraguaios, sobretudo em decorrência de seus contatos frequentes com a organização criminosa, desarticulada no bojo da ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, e até que seja esclarecida a origem dos valores objeto desta impetração, o pleito de desbloqueio não pode ser acolhido. 7. Segurança denegada.
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