Penal e processual penal. Mandado de segurança. Requisição de certidão de Antecedentes criminais. Matéria de interesse público. Informações Imprescindíveis para correta aplicação da pena. Matéria salvaguardada sob Sigilo. Cláusula de reserva da jurisdição. Certidão de objeto e pé. Requisição Prematura. Segurança parcialmente concedida. 1. Desnecessária a citação do réu na ação penal subjacente, nos termos da Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, pois o objeto da impetração não possui o condão de afetar sua esfera jurídica. 2. Igualmente despicienda a notificação da União Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, tendo em vista seu manifesto desinteresse no deslinde do conflito. Precedentes da 1ª Seção desta Corte. 3. As informações obtidas através das certidões de antecedentes criminais auxiliam o julgador na obtenção da verdade real para correta fixação da pena, bem como para análise de diversos benefícios porventura concedidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros. 4. Não obstante influenciar na reprimenda, as informações sobre a vida pregressa do acusado não ostentam caráter unicamente acusatório, servindo também para determinar a concessão de benefícios despenalizadores, de forma que interessam também à defesa e ao órgão julgador, a quem incumbe fixar a pena à luz do princípio da individualização. 5. O sigilo dessas informações encontra-se salvaguardado pela cláusula de reserva da jurisdição, de forma que cabe somente ao Poder Judiciário afastá-lo no bojo do devido processo legal, consoante art. 748 do Código de Processo Penal. 6. A necessidade de expedição de certidões de objeto e pé deverá ser aferida pelo juízo impetrado após a apreciação dos assentamentos eventualmente encontrados nas folhas de antecedentes criminais e/ou certidões de distribuição das Justiças Federal e Estadual, sendo prematura a deliberação desses documentos neste momento. 7. Segurança parcialmente concedida.
Rel. Des. Paulo Domingues
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